Fator previdenciário: uma análise das proposições em tramitação e das propostas sobre o tema. O Fator Previdenciário foi criado pela Lei n.º 9.876, de 1999. Foi a resposta do governo de FHC à derrota de incluir no texto constitucional a idade mínima como requisito para a aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social – RGPS.

A existência de um fator, para cálculo do benefício previdenciário decorre diretamente da EC n.º 20, de 1998, que suprimiu do texto constitucional o cálculo do benefício pela média dos 36 últimos salários de contribuição. A partir da Emenda, desconstitucionalizado o direito, a lei passou a ditar os cálculos dos benefícios. Além da criação do fator, a lei estabeleceu que a média deve ponderar as 80% maiores contribuições existentes a partir de julho de 1994. O fator previdenciário criado pela Lei n.º 9.876 é especialmente determinado pela expectativa de sobrevida do segurado no momento da sua aposentadoria.

Definido, é multiplicado pelo salário de contribuição médio do segurado (80% dos maiores) para cálculo do valor do benefício. O principal efeito, verificado na maior parte das situações, é um redutor para o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição. Para as aposentadorias
por idade e as especiais (exclusivamente para aqueles que sempre trabalharam sob as condições de insalubridade previstas em lei), a aplicação do fator é opcional.

As regras do fator, para ponderação da expectativa de vida do segurado, são atualizadas anualmente pelas tábuas etárias do IBGE, baseadas na PNAD. E, a cada dez anos, há uma atualização com base no censo. Quando foi criado, em 1999, um trabalhador com 35 anos de contribuição e 60 anos de idade, com a aplicação do fator, teria a sua aposentadoria por tempo de contribuição equivalente a 104,7% do seu salário de contribuição. Ou seja ganhava quase 5%.

Nessas condições era mais fácil convencer o parlamento e a sociedade da justeza do fator. Em 2012, um segurado nas mesmas condições, com 60 anos de idade e 35 anos de contribuição, tem um benefício de 87% do seu salário de contribuição, uma perda de 13%. Essa grande diferença ocorreu pela incorporação em 2002 dos dados referentes ao censo de 2000, com informações substantivamente diferentes (quanto a mortalidade) em relação ao censo anterior.

Tabela 1: Os efeitos da evolução do fator previdenciário para o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, para um segurado homem com uma média contributiva de R$ 1.000, que tenha, na concessão do benefício, 60 anos de idade e 35 anos de contribuição, de 1999 a 2012, exercícios selecionados


Os efeitos são mais danosos às trabalhadoras e a todos os demais trabalhadores que possuem amparo constitucional para aposentadoria antecipada, como professores de ensino fundamental, trabalhadores que estiveram submetidos a períodos de insalubridade, etc. Vale ressaltar que as regras do fator apenas fazem um ajuste para compensar o tempo de contribuição inferior requerido para a aposentadoria, mas esses segurados alcançam o direito com uma idade menor do que os demais trabalhadores e, aí, são prejudicados pela regra do fator. Em 2012, por exemplo, uma trabalhadora que acumule 30 anos de contribuição e tenha 55 anos de idade, com uma média contributiva de R$ 1.000, irá se aposentar com um benefício de R$ 715, uma perda de R$ 285, 28,5%.

Essa progressão de perdas é o maior artífice da luta pela extinção do fator previdenciário. O PL nº 3.299, de 2008 – do Senado Federal. Em 2008, o Senado Federal aprovou o PL 3.299/08 para eliminar a aplicação do fator previdenciário no cálculo dos benefícios de aposentadorias do Regime Geral de Previdência Social. Além disso, o valor do benefício seria calculado com base na média aritmética simples dos últimos salários de contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de trinta e seis, apurados em período não superior a quarenta e oito meses.

Tramitando na Câmara dos Deputados em regime de urgência, essa proposição foi aprovada, sem alterações, pelas Comissões de Seguridade Social e Família e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Na Comissão de Finanças e Tributação, não houve votação da proposta, mas um substitutivo foi proposto pelo então Relator, Deputado Pepe Vargas.

A proposta do Deputado Pepe Vargas

Ao invés de extinguir o fator previdenciário, como na proposta do Senado, o substitutivo exclui a  sua aplicação quando a soma da idade com o respectivo tempo de contribuição, ambos considerados na data do requerimento do benefício, atinja noventa e cinco anos, para o homem, e oitenta e cinco anos, para a mulher, e, naturalmente, respeitada a carência contributiva de 35 anos para o segurado e 30, para a segurada.

O substitutivo estabelece ainda que, ao cumprir as carências, mesmo que o segurado continue em atividade para elevar a média de suas contribuições ou para atingir um fator previdenciário maior do que um inteiro, o fator previdenciário não se altera por modificações verificadas no perfil demográfico da população brasileira.

O fator também não será aplicado sobre o salário de benefício da pessoa com deficiência, que goza de proteção constitucional (uma importante inciativa, mas que nos termos do Art. 201, § 1º, é matéria de legislação complementar).

O Substitutivo modifica o cálculo da média dos salários de contribuição, base de cálculo para os benefícios, que passa a alcançar 70% de todo o período contributivo (em substituição aos 80% atuais). Essa medida é positiva porque amplia o benefício.

O Substitutivo dispõe, ainda, sobre outros pontos, como mecanismos de reajuste do salário mínimo, de benefícios previdenciários e normas para divulgação dos relatórios mensais do Regime Geral de Previdência Social.

O substitutivo do Grupo de Trabalho

O Grupo de Trabalho que promove a Câmara de Negociação de Desenvolvimento Econômico e Social, destinado a discutir propostas que interessam à classe trabalhadora e aos empresários, elaborou uma Emenda Substitutiva Global para o PL 3.299/2008.

Nesse substitutivo, a opção foi excluir a incidência do fator previdenciário, estabelecendo, como norma geral, a exigência para a aposentadoria por tempo de contribuição, que o segurado  apresente como soma do tempo de contribuição e da idade do segurado 95 ou 85 anos, no caso,  respectivamente de homens e mulheres.

Para os segurados que não atingissem essa carência, seria aplicado um redutor de 2% para cada ano que faltar para atingir aquelas somas. E, para aqueles que ultrapassarem essas marcas, seria aplicado um multiplicador correspondente a 2% para cada ano que as extrapole.

O substitutivo prevê, também, que o empregador que demitir sem justa causa o trabalhador empregado no período de 12 meses anteriores à implementação das condições para aposentadoria fica obrigado ao recolhimento das 12 contribuições faltantes, que terão por base de cálculo a última remuneração paga ao trabalhador. Esta condição aplica-se independentemente do empregado ter notificado o empregador relativamente ao prazo que lhe falta para se aposentar.

Fonte: Liderança do PCdoB na Câmara

Sugerido por Dulce Leda Montenegro

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