Nos últimos dias tem circulado nas mídias uma matéria acerca do julgamento no STF do Tema nº 951, onde a corte afirmou a seguinte tese:

“Servidores federais têm direito às diferenças relacionadas ao reajuste de 47,11% sobre a parcela denominada adiantamento do PCCS (pecúnia) após a mudança do regime celetista para o estatutário. O entendimento foi firmado pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento no Plenário virtual, encerrado na sexta-feira (21/8).”

“Servidores que tiveram relação jurídica regida pela Consolidação das Leis do Trabalho, modificada considerado o Regime Jurídico Único, têm direito à diferença remuneratória decorrente do plano de cargos e salários – PCCS”.

A decisão acima se refere, especificamente, aos servidores do Ministério da Saúde (ex-INAMPS) e do INSS que tiveram decisão da Justiça do Trabalho reconhecendo como devido vantagem sonegada a eles nos idos de 1987.

Entretanto esta nova posição do STF traz nova visão a respeito de vantagens deferidas aos servidores pela Justiça do Trabalho (ainda quando vigente a relação de trabalho celetista), e seus efeitos sobre o regime estatutário, inaugurado com a Lei nº 8.112, de 1990.

Isso porque a jurisprudência até então entendia que a Justiça do Trabalho detinha competência para julgar as questões de direito havidas durante a relação celetista entre os servidores e a administração, mas a execução destes julgados deveria observar a data limite de 11 de dezembro de 1990 (publicação da Lei nº 8.112, de 1990), de modo que mesmo quando estas decisões envolviam parcelas salariais que a princípio deveriam ultrapassar esta data, a Justiça do Trabalho apenas poderia determinar o pagamento das diferenças salariais até dezembro de 1990.

A Jurisprudência também tinha como pacificado que a Justiça Federal, não poderia executar título judicial proveniente da Justiça do Trabalho, nem tampouco julgar novamente questão já apreciada na esfera trabalhista.

Em resumo, com as posições da justiça acima descritas, tínhamos servidores que obtinham vantagens por decisões da Justiça do Trabalho, não sendo efetivadas após a criação do RJU.

Com a tese aprovada pelo STF, todas vantagens reconhecidas por decisões da Justiça do Trabalho e não implantadas pela posição anterior da jurisprudência, implicaria em redução remuneratória, vedada pela Carta da República, cabendo à Justiça Federal apreciar o conteúdo do título trabalhista verificando se os efeitos do decisum implicariam em incremento remuneratório que a princípio deveria ultrapassar o mês de dezembro de 1991, e caso, positivo, deveria determinar a manutenção deste pagamento por outra razão de direito, qual seja, a garantia de irredutibilidade remuneratória.

Ocorre que, estamos a falar de fatos ocorridos em 1991 e que por obvio, já ultrapassaram, em muito, o prazo prescricional de 05 anos, entretanto, ainda existem processos judiciais tramitando e que podem ser beneficiadas por este julgamento.

No caso específico dos servidores Técnicos-administrativos da UFRN, somente podem ser beneficiados, aqueles que ainda discutem vantagens na Justiças do trabalho ou tiveram decisão definitiva na mesma Justiça a menos de 05 anos.    

 

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