O deputado Rodrigo Maia (DEM-RJ), presidente da Câmara, convidou representantes de centrais sindicais para uma reunião na próxima terça-feira (2), para discutir sobre a Medida Provisória (MP) 873, que modificou as regras de financiamento das entidades.

A MP, que veta o desconto em folha de contribuições sindicais e determina cobrança através de boleto bancário, foi publicada em edição extra do Diário Oficial no dia 1º de março, e na última quinta-feira (21) teve uma comissão mista formada no Congresso para avaliação.

Na última sexta-feira (22), dia em que as centrais sindicais se organizaram para um dia nacional de mobilizações contra a reforma da Previdência, o presidente Jair Bolsonaro publicou um decreto no qual reafirma o conteúdo da Medida Provisória (MP) 873. Agora, a medida foi estendida aos trabalhadores do chamado “regime estatutário”.

Como explica Thiago Barison, advogado trabalhista e doutor em direito pela Universidade de São Paulo, “A MP 873 alterou a CLT, e a CLT se aplica aos empregados da iniciativa privada, aqueles que têm contrato de trabalho. Os servidores públicos [também] podem ter contrato de trabalho, os empregados públicos. Exemplo: os empregados dos Correios, do Banco do Brasil, da Petrobras, do metrô de São Paulo. Mas há um conjunto de servidores que são estatutários. Para esses servidores, a MP não estava atingindo. Então o Estado seguia descontando em folha”.

Para Clemente Ganz Lúcio, do Departamento Intersindical de Estatísticas e Estudos Socioeconômicos (Dieese), a MP tem como finalidade o desmonte das estruturas sindicais no país para facilitar aprovação dos projetos defendidos pelo governo.  “A intenção do governo é criar mais um problema [para os sindicatos] no momento em que ele prioriza a aprovação da reforma da Previdência. O governo sabe que os sindicatos atuarão rigorosamente contra essa reforma. Fazer essa iniciativa é criar mais um obstáculo para a vida sindical, criar uma adversidade no enfrentamento ao Congresso”, avalia Ganz.

Vários especialistas denunciam a estratégia do governo Bolsonaro de fazer as alterações na contribuição do imposto sindical por meio de uma Medida Provisória, geralmente utilizada para aprovar algo com urgência e relevância, o que, segundo eles, não era o caso. As MPs possuem força de lei a partir do momento que são publicadas no Diário Oficial.

Marcos Verlaine, analista do Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar (Diap), compartilha a opinião de que a ofensiva do governo contra as entidades sindicais tem como objetivo enfraquecer as críticas e articulações populares contra as alterações na aposentadoria, através da Reforma da previdência. “O governo Bolsonaro abraçou todas as pautas do governo Temer. Essa MP coloca em xeque, inclusive, a própria existência do movimento sindical. É, com certeza, um ataque para quebrar a resistência contra as reformas que retiram direitos”.

Neste momento é necessário que os sindicatos se organizem para combater a MP no Congresso Nacional, que de acordo com a Constituição Federal deve ser avaliada e discutida no prazo de 60 dias, podendo ser prorrogável uma vez por igual período. No entanto, caso não seja aprovada no prazo de 45 dias, contados da sua publicação, a MP tranca a pauta de votações da Casa em que se encontrar (Câmara ou Senado) até que seja votada. Neste caso, a Câmara só pode votar alguns tipos de proposição em sessão extraordinária.

Questões jurídicas

O Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu ações diretas de inconstitucionalidade contra a proposta governista e vários sindicatos já conseguiram liminares na Justiça tornando sem efeito a MP 873, inclusive o SINTEST/RN. A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e o Ministério Público do Trabalho (MPT) também já se manifestaram pela inconstitucionalidade da medida provisória.

O inciso 1 do artigo 8º da Constituição Federal afirma expressamente que são “vedadas ao poder público a interferência e a intervenção na organização sindical”. Já o inciso 4 diz que a “assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei”.

O artigo 2, inciso 2 da Convenção 87 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), na qual o Brasil é signatário, afirma que “as autoridades públicas deverão abster-se de toda intervenção que tenha por objetivo limitar este direito [de livre organização sindical] ou entorpecer seu exercício legal”.

*Com informações dos portais Brasil de Fato e Rede Brasil Atual.

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