O assédio moral no trabalho se dá por uma série de ações violentas praticadas por um indivíduo com a finalidade de exercer domínio sobre o outro, podendo ser uma ação tanto individual quanto coletiva. Já o assédio sexual geralmente ocorre entre quatro paredes, fora da presença de testemunhas, com o propósito de ofender a liberdade sexual da vítima.
Uma pesquisa lançada pelo Instituto Locomotiva, em parceria com o Instituto Patrícia Galvão e divulgada pelo Yahoo, revelou que 76% das mulheres já sofreram assédio no trabalho. As principais denúncias são de terem o trabalho supervisionado excessivamente (40%), serem xingadas ou receberem gritos (40%) e receberem convites para sair ou insinuações constrangedoras (39%).
Entre 1 de janeiro e 14 de outubro de 2020, o Ministério Público do Trabalho (MPT) recebeu 3.971 denúncias de assédio moral de trabalhadores em todo o Brasil. Desse total, foram instaurados 1717 inquéritos civis para investigar irregularidades. O órgão também reuniu 80 denúncias de assédio sexual ao longo deste ano, sendo que o número de inquérito civis é de 100 até momento.
A lei nº 10.224, de 15 de maio de 2001, introduziu no código penal o crime de assédio sexual no art. 216-A, com a seguinte definição: “Constranger alguém com o intuito de obter vantagens ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função”. No caso, o assédio, tem como elementos típicos o constrangimento exercido por alguém em busca de satisfação sexual. Envolve, portanto, relação de poder, sujeição da vítima e ofensa a sua dignidade. A pena de detenção para o crime é de 1(um) a 2 (dois) anos, o que pode desmotivar as vítimas, já que o assediador faz com que a vítima permaneça em um estado de inferioridade, por ocupar um cargo na maioria das vezes superior.
Na Universidade Federal do Rio Grande do Norte-UFRN, de acordo com a agência Saiba Mais, nos últimos 10 anos (2011 – início de 2021), a Ouvidoria da Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN) registrou 187 denúncias de assédio. Dessas, 50 foram de assédio sexual e 137 de assédio moral. Ao todo, 32 investigações foram abertas, com 10 punições até o momento e 17 arquivamentos. Cinco investigações ainda estão em andamento. As punições aplicadas nesse período foram de 5 advertências e 4 suspensões, além de uma demissão, afirma a Saiba Mais.
Mais uma vez o medo pelas relações hierárquicas, e o temor de perseguições pode fazer com que as vítimas não denunciem. Mesmo que não exista o que a lei específica no campo do serviço Público Federal, já que a lei n° 8112 de 1990 não trata claramente a questão do assédio sexual. O comportamento do assediador pode ser incluído no Regime Jurídico Único dos Servidores Público da União, Autarquias e Fundações Públicas Federais, porque afronta o dever de uma conduta moral, podendo constituir-se em falta de continência de comportamento desonesto.
Esse regime jurídico prevê tudo aquilo que é proibido e os deveres do servidor, destacamos aqui pontos que se relacionam com as situações de assédio:
“Artigo 116. São deveres do Servidor:
IX Manter conduta compatível com a moralidade Administrativa;
XI Tratar com urbanidade as pessoas.
Artigo 117. Ao servidor é proibido:
IX Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública.
Artigo 127. São penalidades disciplinares:
I Advertência;
II Suspensão;
III Demissão;
IV Cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V Destituição de cargo em comissão;
VI Destituição de função comissionada.
Artigo 128. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
Parágrafo único. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
Artigo 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
V – incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
Os servidores e servidoras devem ter consciência da importância das normas, deveres e direitos assegurados. A Ouvidoria é o órgão responsável por registrar esse tipo de denúncia. É por meio dela que é enviado o questionamento ao centro no qual o denunciado é lotado. As denúncias podem ser feitas pelo e-mail ouvidoria@ufrn.br, por telefone (84) 3342-2386, e ou ainda site www.ouvidoria.ufrn.br. A autoridade universitária que tiver conhecimento de irregularidade no âmbito de sua responsabilidade (como os diretores de Centro, por exemplo) deve promover a apuração, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurando o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme está previsto na Lei 8.112.
O Sintest/RN dispõe de atendimento jurídico voltado para servidores da UFRN. A atuação do jurídico da entidade se dá em questões trabalhistas, independente se coletivas ou individuais. Às demandas fora do contexto trabalhista o servidor tem acesso, sempre que possível, às orientações jurídicas com indicação e encaminhamento aos profissionais adequados para cada caso.
Com informações do Yahoo e Agência Saiba Mais.