O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu no dia 11/10 o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 593068 no qual decidiu que não incide contribuição previdenciária sobre parcelas adicionais do salário de servidor público, como terço de férias, horas extras e adicional de insalubridade.

Veja matéria abaixo, divulgada no site do STF:

STF conclui julgamento sobre incidência de contribuição previdenciária em parcelas recebidas por servidores

O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu nesta quinta-feira (11) o julgamento de recurso que trata da incidência da contribuição previdenciária do servidor público sobre adicionais e gratificações temporárias antes das alterações trazidas pela Lei 10.887/2004. O Tribunal deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 593068, com repercussão geral reconhecida, interposto por servidora em disputa com a União. A decisão deve ter impacto em mais de 30 mil processos sobrestados nas demais instâncias.

A maioria do colegiado considerou que a contribuição previdenciária do servidor não deve incidir sobre aquilo que não é incorporado à sua aposentadoria. No caso dos autos, a servidora questionava a incidência da contribuição sobre 13º salário, adicional de férias e horas extras. “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade”, diz a tese, redigida pelo relator, ministro Roberto Barroso.

O julgamento foi concluído na tarde desta quinta-feira (11) com o voto-vista do ministro Gilmar Mendes. Ele acompanhou a divergência aberta pelo ministro Teori Zavascki (falecido) no sentido do desprovimento do recurso extraordinário por entender que a contribuição pode incidir sobre todo o vencimento do servidor, uma vez que se trata de um relacionamento contributivo entre servidor e o Estado, e não um relacionamento contratual. “Isso não é um contrato ‘sinalagmático’ (que envolve prestações recíprocas das partes), é uma contribuição que incide sobre todos os valores, a despeito da limitação introduzida pela emenda constitucional sobre o teto do benefício. Isso não reflete para o futuro, uma vez que o tema foi tratado em legislação”, afirmou Mendes.

Votaram pelo provimento parcial do recurso, além do relator, os ministros Ricardo Lewandowski, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Rosa Weber, Edson Fachin. Ficaram vencidos os ministros Teori Zavascki, Dias Toffoli, Marco Aurélio e Gilmar Mendes.

Fonte: http://stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=392557

Clique aqui para ler o RE 593068 na íntegra.

O Relator, ministro Luís Roberto Barroso, entendeu que as parcelas não devem estar sujeitas à tributação, pois não há benefício para o segurado no momento da aposentadoria. FOTO: Carlos Humberto (TSE).

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Contudo, é importante registrar que este julgamento ainda vai ter seu acórdão publicado e somente após sua publicação, terá início o prazo para eventual recurso. Portanto, TODOS os processos sobre a matéria continuaram sobrestados até que ocorra o Trânsito em Julgado do RE 593068.

Das várias ações coletivas propostas pelo SINTEST/RN, através de sua assessoria Jurídica, três sofrem consequência direta deste julgamento, ou seja, as três ações coletivas tiveram seu direito reconhecido, estando somente no aguardo do transito em julgado do RE 593068, para começarmos a chamar os servidores beneficiários.

Abaixo anexos quadro com as referidas ações:

Veja a a análise de cada Ação Judicial citada no quadro acima:

Processo 0801480-96.2015.4.05.8400 – AÇÃO DE NÃO INCIDÊNCIA DE PSS SOBRE A APH

Esta ação coletiva teve por objetivo cobrar e suprimir o PSS (contribuição previdenciária) descontados sobre os valores da APH (adicional de plantão hospitalar).

De imediato o Juiz deferiu medida Liminar, determinando que a UFRN deixasse de cobrar PSS sobre a APH. Posteriormente, em sentença, reconheceu o direito dos servidores de receber os valores cobrados indevidamente de 13/03/2010 até a data em que passou a ser cumprida a medida liminar.

Importante esclarecer que somente terão direito de executar esta ação coletiva os servidores que fizeram APH no período acima e que NÃO TENHAM entrado com ação individual com mesmo pedido.

Processo 0001762-46.2010.4.05.8400 – AÇÃO CONTRA A INCIDÊNCIA DO PSS SOBRE O 1/3 DE FÉRIAS

Esta ação coletiva teve por objetivo cobrar e suprimir o PSS (contribuição previdenciária) descontados sobre os valores do 1/3 de férias.

O processo foi interposto na Justiça em  08/03/2010 em favor dos Técnico-administrativos da UFRN, categoria representada pelo SINTEST/RN, onde o Juiz reconheceu “Diante do exposto, julgo procedente o pedido, para assegurar a parte autora o direito de não ser descontada a contribuição previdenciária sobre o adicional de 1/3 de férias, bem como do direito de, após o trânsito em julgado (CTN, artigo 170-A), ser restituído dos valores descontados indevidamente, corrigidos monetariamente pela taxa SELIC, e observada a prescrição, nos moldes mencionados anteriormente”.

Com este processo restou reconhecido a obrigação da UNIÃO deixar de cobrar PSS sobre o 1/3 de férias, obrigação esta que somente após o trânsito em julgado do RE 593068 poderemos requer.

Após a suspensão da incidência do PSS por parte da UNIÃO é que poderemos executar os valores cobrados indevidamente. Importante ressaltar que tendo a ação coletiva sido protocolada em 08/03/2010, acarreta a possibilidade de cobrarmos em favos dos servidores todos os descontos de PSS sobre o 1/3 de férias que ocorreram entre 08/03/2005 até a data em que for suspensa a cobrança indevida.

A informação acima tona-se relevante posto que, qualquer ação individual interposta posterior à data da ação coletiva, ACARRETARÁ, por consequência um período menor de cobrança, ou seja, o servidor receberá menos. Importante também esclarecer que somente terão direito de executar esta ação coletiva os servidores que NÃO TENHAM entrado com ação individual com mesmo pedido.

Processo 0000018-42.2012.4.05.8401- AÇÃO CONTRA A INCIDÊNCIA DO PSS SOBRE O 1/3 DE FÉRIAS

Esta ação coletiva teve por objetivo cobrar e suprimir o PSS descontados sobre os valores do 1/3 de férias.

O processo foi interposto na Justiça em  11/01/2012 em favor dos Técnico-administrativos da UFERSA, categoria representada pelo SINTEST, onde o Juiz reconheceu “Em razão do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial, para DECLARAR indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de férias e reconhecer o direito dos substituídos em deixar de recolher a contribuição previdenciária incidente sobre adicional (terço) de férias, CONDENANDO, ainda, a UNIÃO/FAZENDA NACIONAL a devolver os valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal, acrescidos da Taxa SELIC, por aplicação do princípio da isonomia, incidente apenas sobre as diferenças devidas, computados desde o pagamento de cada uma das parcelas, aplicando-se para tal o Manual de Cálculos aprovado pelo Conselho da Justiça Federal.”.

Com este processo restou reconhecido a obrigação da UNIÃO deixar de cobrar PSS sobre o 1/3 de férias, obrigação esta que somente após o trânsito em julgado do RE 593068 poderemos requer.

Após a suspensão da incidência do PSS por parte da UNIÃO é que poderemos executar os valores cobrados indevidamente. Importante ressaltar que tendo a ação coletiva sido protocolada em 11/01/2012, acarreta a possibilidade de cobrarmos em favos dos servidores todos os descontos de PSS sobre o 1/3 de férias que ocorreram entre 08/03/2007 até a data em que for suspensa a cobrança indevida.

A informação acima tona-se relevante posto que, qualquer ação individual interposta posterior à data da ação coletiva, ACARRETARÁ, por consequência um período menor de cobrança, ou seja, o servidor receberá menos. Importante também esclarecer que somente terão direito de executar esta ação coletiva os servidores que NÃO TENHAM entrado com ação individual com mesmo pedido.

O SINTEST/RN orienta que os servidores NÃO ENTREM COM AÇÃO INDIVIDUAL, POIS TERÃO PERDAS FINANCEIRAS. Por isso, devem procurar a assessoria jurídica do sindicato para ação coletiva. Estamos à disposição para maiores esclarecimentos através do atendimento jurídico que acontece todas às quintas-feiras, a partir das 14 horas, por ordem de chegada, em nossa sede no bairro de Mirassol.

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