A direção do sindicato ajuizou em setembro de 2011, juntamente com outras entidades, Mandado de Injunção (MI) requerendo o direito de contagem de tempo especial aos servidores com algum tipo de deficiência, uma vez que há falta de regulamentação desse tema. O Mandado de Injunção é um dispositivo jurídico para o Supremo declarar que há omissão legislativa do Governo.
Igualmente ao MI 1533 que garantiu a contagem de tempo especial para servidores submetidos a condições especiais de insalubridade e periculosidade, o atual Mandado de Injunção, a decisão do Ministro Luiz Fux foi a de que se aplique lei análoga até que se crie uma lei complementar. No nosso caso, o art. 57 da Lei nº 8.213/1991, segundo a sentença que permitirá a observância de “proporcionalidade na redução temporal dos requisitos de aposentadoria para os servidores públicos portadores de deficiência.”
Em outras palavras, essa decisão quer dizer que servidores com deficiência poderão obter, a depender do grau da deficiência, uma redução do tempo necessário para se aposentar. O tempo poderá ser de 15, 20 ou 25 anos, observando-se também as outras exigências para tal. Além disso, servidores nessas condições que já estão aposentados poderão ter suas aposentadorias revistas, em virtude do benefício.
O sindicato tomará as providências cabíveis tão logo a decisão chegue ao patamar de transitado e julgado, uma vez a mesma que ainda pode sofrer nos próximos dias algum tipo de recurso ou embargo por parte do Governo. Segundo nossa assessoria jurídica, a possibilidade existe, embora seja pouco provável.
Por fim, vale ressaltar que a decisão do Ministro foi estendida apenas aos sócios das entidades envolvidas no processo.

