O SINTEST/RN poderá manter o desconto em folha do valor das mensalidades e contribuições sindicais.

Foi o que determinou a liminar que suspendeu o efeito da Medida Provisória 873, por meio da qual a Presidência da República proibiu o desconto em folha da contribuição sindical e determinou a substituição por boleto bancário, além de exigir autorização expressa do empregado.

Baseando-se em outras ações, com idêntico objeto, Juíz que julgou o processo observou a probabilidade do direito, bem como o risco de dano. Observou ainda que “a Constituição estabelece como direito social do trabalhador a liberdade de associação profissional ou sindical, consignando que “a assembleia geral fixará a contribuição
que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei”.

Por fim, concluiu que “a Medida Provisória nº 873/2019 afigura-se inconstitucional, na medida em que contraria a diretriz da norma constante do inciso IV, do art. 8º, da CF/88, no tocante à forma de quitação das contribuições sindicais por parte dos sindicalizados”.

Embora seja uma vitória parcial, a direção do SINTEST/RN espera que as instâncias superiores de justiça mantenham o mesmo posicionamento da Justiça Federal do Rio Grande do Norte e que, principalmente, a ação direta de inconstitucionalidade (ADIN) apresentada ao Supremo Tribunal Federal (STF) pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) traga uma decisão positiva aos sindicatos e aos trabalhadores.

A edição da MP 873 pelo presidente Bolsonaro é um grave ataque contra o princípio da liberdade e autonomia sindical e o direito de organização dos trabalhadores, dificultando o financiamento das entidades de classe, no momento em que cresce no seio da classe trabalhadora e do conjunto da sociedade a resistência ao corte de direitos de aposentadoria e previdenciários em marcha com a apresentação da proposta de Reforma da Previdência que já tramita no Congresso Nacional.

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