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Quem ainda não percebia como a dívida pública afeta diretamente o bolso dos trabalhadores – ativos e aposentados – e o funcionamento de todo o serviço público no Brasil, passará a compreender esse nefasto impacto ao analisar o teor do Projeto de Lei Complementar (PLP) no 257, de iniciativa do governo Dilma, e que tramita em regime de urgência no Congresso Nacional.

Por Maria Lucia Fattorelli

O objetivo de “…assegurar a manutenção da estabilidade econômica, crescimento econômico e sustentabilidade intertemporal da dívida pública” está explícito na exposição de motivos do projeto de lei.

É evidente que todo o sacrifício imposto pelo PLP-257 tem o objetivo de privilegiar o pagamento da dívida pública.
Adicionalmente, o PLP-257 contém dispositivos que representam abusos injustificáveis, pois transformam a União em seguradora internacional para investidores e garantem remuneração da sobra de caixa de bancos.

Nesse artigo, resumimos algumas das disposições do referido projeto, a fim de contribuir para o debate dos servidores públicos e alertar para a importância de exigirmos completa auditoria da dívida pública – federal e estaduais – pois, se submetidas a uma auditoria, tanto as dívidas dos estados como a dívida federal seriam em grande parte anuladas!

O que o PLP-257/2016 prevê?

O PLP-257, anunciado como “Plano de Auxílio aos Estados e ao Distrito Federal e medidas de estímulo ao reequilíbrio fiscal” significa, na realidade, ampla reforma administrativa que inclui o corte de direitos dos trabalhadores e aposentados do setor público de todas as esferas; afeta os aposentados do regime geral ao prever a limitação do reajuste do salário mínimo, e restringe fortemente o tamanho do serviço público.

Tudo isso para que sobrem recursos para o pagamento da dívida pública que nunca foi auditada, como manda a Constituição Federal, já que o objetivo de “…assegurar a manutenção da estabilidade econômica, crescimento econômico e sustentabilidade intertemporal da dívida pública” está explícito na exposição de motivos do projeto de lei.

Além de todos esses danos ao serviço público, o PLP de Dilma contém dispositivos que representam abusos injustificáveis, pois transformam a União em seguradora internacional para investidores e garantem remuneração da sobra de caixa de bancos.

Resumidamente, o PLP 257/2016 prevê:

a) Alongamento oneroso para o pagamento da dívida dos estados com a União
b) Intenso ataque aos direitos dos servidores e intervenção mediante monitoramento e avaliação dos estados
c) União poderá receber bens, direitos e participações acionárias em sociedades empresárias, controladas por estados e DF, como contrapartida à amortização, para privatizá-las em seguida
d) Limita o gasto público primário a percentual do PIB redefinido no Plano Plurianual (PPA)
e) Possibilita Regime Especial de Contingenciamento
f) Considera Aposentadorias e Pensões como “Despesas de Pessoal”
g) Torna mais rígidos os controles das despesas com pessoal
h) Estabelece mecanismos automáticos de ajuste da despesa para fins de cumprimento do limite concebido, em 3 estágios sequenciais.
i) Permite a contratação de dívida para reduzir pessoal
j) Transforma a união em seguradora internacional para investidores privados nacionais e estrangeiros
k) Desrespeito às vinculações de recursos
l) Ilegalidade na previsão de atualização monetária para a dívida pública
m) garantia de remuneração da sobra de caixa de bancos

A seguir, um breve comentário sobre os diversos tópicos:

a) ALONGAMENTO ONEROSO PARA O PAGAMENTO DA DÍVIDA DOS ESTADOS COM A UNIÃO
Anunciado como “Plano de Auxílio aos Estados e ao Distrito Federal”, na prática o PLP de Dilma não representa auxílio efetivo, pois o alongamento em até 30 (trinta) anos para o pagamento das dívidas dos estados – que foram refinanciadas pela União desde o final da década de 90 – exige assinatura prévia de aditivo contratual oneroso, condicionado à adoção de rigoroso ajuste fiscal.

Exige a desistência de ações judiciais relacionadas à dívida ou aos contratos, o que fere a Constituição Federal. Também pode vir a comprometer completamente as finanças dos estados, na medida em que põe fim ao limite da Receita Líquida Real, que atualmente impede que os valores destinados ao pagamento das dívidas pelos estados à União supere o percentual de 11,5 a 15%, dependo do Estado.

O PLP menciona ainda a possibilidade de um “Desconto” de até 40% nas prestações por até 24 meses, porém, tal desconto é apenas aparente e momentâneo, pois também exige assinatura prévia de aditivo contratual oneroso condicionado a medidas adicionais de ajuste fiscal ainda mais severas.

Assim, além de não rever as ilegalidades e ilegitimidades que permeiam o processo de refinanciamento da dívida dos estados desde a sua origem, o PLP-257 empurra o problema para o futuro e eterniza a submissão dos entes federados a esse processo que vem sugando recursos constantemente e promovendo o contínuo crescimento das chamadas dívidas estaduais.

Para se ter uma ideia do rombo que representa tal refinanciamento, vamos citar o caso do Paraná. À dívida do estado em 1998 no valor de R$462,34 milhões foram somados nada menos que R$5,2 bilhões referentes a passivos do Banestado, que foi privatizado para o Itaú. Assim, a dívida refinanciada no final da década de 90 foi de R$5.659.969.457,52.

Os bancos estaduais foram privatizados como joias sem jaça: os bancos privados levaram todo o patrimônio dos bancos estaduais, os edifícios, mobiliário, carteira de clientes, créditos a receber, dinheiro em caixa etc., mas as dívidas desses bancos foram transferidas para os estados. Até hoje sofremos impacto dessa benesse concedida aos bancos privados que “compraram” os bancos estaduais privatizados.

Ao longo desses 16 anos os estados pagaram religiosamente seus compromissos junto à União, caso contrário, teriam o fundo de participação (FPE) retido.
No caso do Paraná, a dívida interna supera os R$16 bilhões em fevereiro de 2016, segundo dados do Banco Central:

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Se submetidas a uma auditoria, grande parte dessa dívida dos estados poderia ser anulada, tendo em vista que os contratos se encontram inflados por ilegalidades e ilegitimidades desde a origem dos convênios firmados com base na Lei 9.496/97, cuja gênese está expressa em Carta de Intenções de dezembro/1991 com o FMI, itens 24 e 26. Dentre as ilegalidades dessas renegociações cabe destacar as indicadas no Quadro I a seguir:

Quadro I
Ilegalidades e ilegitimidades do refinanciamento da dívida dos estados pela União

• Desrespeito ao Federalismo: A exagerada remuneração nominal estabelecida na Lei 9.496/97 impôs ônus excessivo aos Estados e Municípios, muitas vezes superior à remuneração recebida pela União sobre empréstimos feitos pelo BNDES a empresas privadas, por exemplo.

• Desrespeito à Sociedade: O mesmo princípio que impede a cobrança de tributos entre os entes federados (Constituição Federal, art. 150, VI, “a”) deve ser aplicado em relação à cobrança de juros entre entes federados, pois tal ônus recai sobre o cidadão. A separação entre União, Estados e Municípios é meramente organizativa, já que somos uma federação indissociável, sendo impossível que o cidadão viva em um município e não viva em um estado ou no país. Quando um ente cobra remuneração financeira excessiva de outro ente federado, o cidadão é lesado. Cabe lembrar que a mesma Lei no 9.496 determinou que os valores recebidos dos Estados e Municípios se destinam obrigatoriamente ao pagamento da dívida pública federal.

• Cobrança de juros sobre juros: a exigência de exagerada remuneração tem continuamente transformado parcelas de juros em nova dívida, sobre a qual passam a incidir novos juros, caracterizando-se a prática de anatocismo, ilegal conforme súmula 121 do STF, de 1963, que assim se pronunciou: “É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada”.

• Capitalização mensal de juros: A Lei da Usura (Decreto nº 22.626/1933), vigente, estabeleceu: “Art. 4º – É proibido contar juros dos juros; esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta-corrente de ano a ano”.
Dessa forma, juros vencidos e não pagos deveriam ser computados à parte, mas sobre estes não poderiam incidir novos juros, em obediência à Súmula 121 do STF.
O texto do Decreto 22.626/33 aponta para mais uma questão relevante: os juros somente poderiam ser acumulados em conta-corrente ao final de cada ano e não mensalmente.

• Cobrança de juros superiores aos autorizados pelo Senado: Na prática, os juros que estão sendo pagos pelos entes federados têm sido superiores aos autorizados em Resoluções do Senado Federal. No caso de Minas Gerais, por exemplo, em vez dos 7,5% a.a. autorizados pelo Senado, foram pagos 7,763%, o que significou erro nos cálculos superior a R$ 2 bilhões no período analisado. No caso do Rio de Janeiro, em vez de 6%, foram pagos 6,17% a cada ano. Tal ônus excedente decorre de erro do programa de cálculo que divide a taxa anual por 12, mas as aplica mensalmente e de forma cumulativa, resultando em percentual superior ao aprovado.

• Remuneração nominal exorbitante: A atualização monetária mensal e cumulativa do estoque da dívida refinanciada (com base no índice mais oneroso do país que é o IGP-DI calculado por instituição privada, FGV) e, em cima dessa atualização, a aplicação mensal dos juros reais, constituiu-se em um mecanismo que provocou a multiplicação das dívidas refinanciadas por diversas vezes, condenando os estados a uma eternização das obrigações, apesar do cumprimento de todas as condições exigidas.

• Exigência de robustas garantias: O pagamento das dívidas dos entes federados tem como garantia as transferências constitucionais obrigatórias devidas pela União (FPE e FPM), o que significa que o risco de inadimplência é nulo, não justificando cobrança de remuneração tão abusiva.

• Desequilíbrio entre as partes: Estados e Municípios haviam sido impedidos de acessar outros créditos com entidades federais (Decreto nº 2.372/97) e foram forçados a aderir às condições da Lei no 9.496 para refinanciar dívidas anteriores em condições ainda mais onerosas, além de submeterem a amplo programa de privatizações e ajuste fiscal.

• Desconsideração do valor de mercado dos títulos estaduais e municipais: A União não considerou o baixo valor de mercado da dívida mobiliária estadual e municipal, tendo refinanciado tais dívidas a 100% de seu valor nominal, o que representou inaceitável transferência de recursos públicos para o setor financeiro privado. Também foram ignoradas as práticas fraudulentas denunciadas pela CPI dos Títulos Públicos (conhecida como CPI dos Precatórios).

• Assunção de dívidas privadas representadas por passivo de bancos estaduais no esquema PROES: Passivos dos bancos estaduais privatizados (ou não) foram transferidos para os respectivos estados e foram refinanciados em conjunto com as dívidas de cada estado, onerando indevidamente as finanças estaduais.

• Desconsideração dos antecedentes: Não foram considerados os impactos da política monetária federal, principalmente no início dos anos 90, que provocou crescimento astronômico da dívida dos Estados antes da negociação, evidenciando co-responsabilidade da União.

• Adoção do IGP-DI: A questionável adoção do índice (IGP-DI) calculado por uma instituição privada (IBRE/FGV) provocou crescimento da dívida dos entes federados de forma injustificada.

• Ausência de cláusula do equilíbrio econômico-financeiro do contrato: Ao contrário do que faz nos contratos administrativos de longo prazo, a União não estabeleceu tal cláusula para proteger os entes federados.

• Condições diferentes para cada Estado: A taxa de juros reais variou de 6% a 7,5%, e o comprometimento da receita dos Estados variou de 11,5% a 15%, o que comprova a ausência de isonomia entre os diversos entes federados.

Não é por acaso que o PLP-257 exige que os estados “desistam de eventuais ações judiciais que tenham por objeto a dívida ou o contrato ora renegociados, sendo causa de rescisão do termo aditivo a manutenção do litígio ou o ajuizamento de novas ações”.

O PLP 257 altera dispositivos da Lei no 9.496/97 e da Medida Provisória no 2.185-35, de 24 de agosto de 2001, para exigir de estados e municípios encargos que estapafúrdios, tendo em vista que se trata de relação entre entes federados.

No caso de descumprimento das metas e dos compromissos fiscais definidos nos Programas de Reestruturação e de Ajuste Fiscal, estados e municípios ficarão sujeitos ainda a uma amortização extraordinária correspondente a vinte centésimos por cento de um doze avos (1/12) da Receita Corrente Líquida. Estados ficarão sujeitos a multa de 2% e juros de mora de 1% a.m., sem prejuízo da execução de garantias e demais cominações previstas na legislação, em caso de atraso nos pagamentos das obrigações mensais.
Em resumo, pode se dizer que o PLP 257 ignora o disposto no art. 1o da Constituição Federal, na medida em que afronta o Federalismo.

b) INTENSO ATAQUE AOS DIREITOS DOS SERVIDORES E INTERVENÇÃO MEDIANTE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO DOS ESTADOS

O ajuste fiscal imposto pelo PLP-257 justificará uma verdadeira intervenção federal nos estados, pois o PLP prevê monitoramento fiscal constante, além de avaliação de programas e projetos. Dessa forma, abala o respeito ao Federalismo, além de atingir em cheio os direitos dos servidores ativos, aposentados e pensionistas.
Dentre as medidas impostas para que o estado obtenha o alongamento do pagamento da chamada dívida com a União em até 30 (trinta) anos, cabe destacar, resumidamente, as seguintes:

• não conceder vantagem, aumento, reajustes ou adequação de remunerações;

• limitar o crescimento das outras despesas correntes;

• vedar concessão ou ampliação de incentivo ou benefício tributário ou financeiro;

• suspender admissão ou contratação de pessoal;

• reduzir em 10% a despesa mensal com cargos de livre provimento (comparativamente a junho/2014).

• instituir regime de previdência complementar na modalidade de contribuição definida;

• admitir monitoramento fiscal contínuo para a manutenção do equilíbrio fiscal;

• instituir critérios para avaliação periódica dos programas e dos projetos com vistas a aferir a qualidade, a eficiência e a pertinência da sua manutenção, bem como a relação entre custos e benefícios de suas políticas públicas, devendo o resultado da avaliação ser tornado público;

• elevar das alíquotas de contribuição previdenciária dos servidores e patronal ao regime próprio de previdência social para 14% e 28% respectivamente;

• reformar o regime jurídico dos servidores ativos e inativos, civis e militares, para limitar os benefícios, as progressões e as vantagens ao que é estabelecido para os servidores da União;

• definir limite máximo para acréscimo da despesa orçamentária não financeira.

É evidente o dano aos servidores e ao serviço público, tendo em vista que todo o ajuste será feito somente sobre as despesas não financeiras, preservando assim o privilégio da destinação de recursos para o pagamento da chamada dívida pública, que se fosse auditada seria em grande parte anulada.

Adicionalmente, o PLP estabelece que os valores pagos à União serão imputados prioritariamente ao pagamento dos juros contratuais, o que impede a redução do principal da chamada dívida.
Caso os estados optem pela redução temporária de 40% no valor das prestações devidas à União, ficarão condicionados à adoção de medidas de ajuste adicionais:

• redução em 20% da despesa mensal com cargos de livre provimento, em comparação com junho/2014;

• vedação à contratação de operação de crédito por prazo equivalente ao dobro do prazo constante do requerimento;

• limitação das despesas com publicidade e propaganda a 50% da média dos empenhos efetuados nos últimos três exercícios, por prazo em que for acordada a redução extraordinária.

Todo esse sacrifício social para que sobrem mais recursos ao pagamento da chamada dívida pública.

c) UNIÃO PODERÁ RECEBER BENS, DIREITOS E PARTICIPAÇÕES ACIONÁRIAS EM SOCIEDADES EMPRESÁRIAS, CONTROLADAS POR ESTADOS E DF, COMO CONTRAPARTIDA À AMORTIZAÇÃO, PARA PRIVATIZÁ-LAS EM SEGUIDA

O art. 9o do PLP 257 autoriza a União a receber bens, direitos e participações acionárias em sociedades empresárias, controladas por Estados e pelo Distrito Federal, com vistas à sua alienação, nos termos de regulamentação por ato do Poder Executivo. Diz ainda, ente outras disposições, que a sociedade empresária cujas ações serão recebidas pela União, deverá ser sediada no país, revestida sob a forma de sociedade anônima e ficará sob controle da União.
Tal dispositivo surge como uma incógnita, já que não detalha a que “sociedades empresárias” se refere. Pode estar relacionado à assunção de dívidas privadas e/ou à recepção das debêntures emitidas por empresas (Sociedades Anônimas) que estão sendo criadas em diversos estados e municípios, levando a financeirização ilegal para o interior do país .

Adicionalmente, o PLP prevê que tais direitos e participações recebidos pela União serão destinados, por esta, à privatização.

d) LIMITA O GASTO PÚBLICO PRIMÁRIO A PERCENTUAL DO PIB REDEFINIDO A CADA 4 ANOS NO PLANO PLURIANUAL (PPA)

O PLP 257 altera diversos dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal e, dessa forma, afeta todo o funcionalismo público federal, estadual e municipal. Estabelece um limite anual para o gasto público primário, a ser estabelecido a cada 4 (quatro) anos, por ocasião do Plano Plurianual.

No caso da União, o limite total anual do gasto público primário será expresso como percentual do PIB anual.
No caso de Estados, Distrito Federal e Municípios, tal limite anual será dado por percentual da receita primária total anual. Cabe observar que o limite imposto se restringe aos gastos “primários”, que não incluem os gastos com juros e amortizações da dívida.

Trecho da Exposição de Motivos do PLP 257 deixa claro o objetivo desse limite para o gato público primário, esclarecendo inclusive que no caso de expansão de receitas durante o período de 4 anos para a sua vigência, a sobra de recursos será revertida para o pagamento da dívida pública:
“… propõe-se que o limite do gasto público primário seja definido como um percentual do PIB, a ser redefinido a cada quatro anos na aprovação do Plano Plurianual. Além disso, a adoção desse limite busca uma aciclicidade do gasto, permitindo que em períodos de expansão da receita, o Estado consiga gerar superávits fiscais para a redução da sua dívida, enquanto que em período de queda de receita, o gasto público possa contribuir para a manutenção da demanda agregada da economia, suavizando as crises.”
O PLP-257 exige ainda que o Plano Plurianual contenha seção que trate especificamente da despesa com pessoal de todos os Poderes e do Ministério Público, estabelecendo limites para o crescimento da despesa total com pessoal; fixação de critérios para concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, para os servidores próprios; e limites totais para as despesas com terceirização.

e) POSSIBILITA REGIME ESPECIAL DE CONTINGENCIAMENTO
No caso de crescimento real baixo ou negativo do Produto Interno Bruto – PIB nacional, regional ou estadual, o PLP-257 prevê a criação de um Regime Especial de Contingenciamento de Gastos ainda mais drástico, como consta expressamente da Exposição Motivos do PLP:
“31. Nesse Regime Especial, o Poder Executivo contingenciará a totalidade da despesa pública, no entanto, preservando aquelas relativas a investimentos em fase final de execução ou que sejam considerados prioritários e aquelas consideradas essenciais pelos órgãos para a manutenção das suas atividades e prestação de serviços públicos. Dessa forma, mantém-se o compromisso com a responsabilidade fiscal sem comprometer a prestação de serviços públicos essenciais e dando continuidade a investimentos importantes para a recuperação da economia.”

f) CONSIDERA APOSENTADORIAS E PENSÕES COMO “DESPESAS DE PESSOAL”

O PLP-257 inclui novos parágrafos ao art. 18 da Lei de Responsabilidade Fiscal para incluir as despesas com aposentados e pensionistas no cálculo das despesas com pessoal:

“§ 3o Será considerada despesa com pessoal, segregada por cada poder e órgão, dos Poderes e dos órgãos referidos no art. 20 o total da despesa com inativos e pensionistas dos Poderes ou dos órgãos, mesmo que seja financiada com recursos do Tesouro, inclusive as despesas com inativos e pensionistas que compõem o déficit do Regime Próprio de Previdência Social.
§ 4o Para a apuração da despesa total com pessoal, deverá ser observada a remuneração bruta do servidor, nela incluídos os valores retidos para pagamento de tributos.”

O texto da Exposição de Motivos do PLP não deixa dúvidas quanto à interpretação dos novos dispositivos:
“Vale destacar alterações no art. 18 da LRF para deixar mais claro que os gastos com pensionistas e aposentados devem ser computados como outras despesas de pessoal, bem como aqueles relacionados à terceirização de mão-de-obra ou qualquer forma de contratação de pessoal de forma indireta, inclusive por posto de trabalho, que atue substituindo servidores e empregados públicos. Ainda nesse sentido especifica-se que na apuração da despesa total com pessoal deverá ser observada a remuneração bruta do servidor, nela incluídos os valores retidos para pagamento de tributos.”

Com esse dispositivo, será rapidamente atingida a meta estabelecida na mesma LRF para gastos com pessoal. As consequências são danosas para os servidores, que ficarão sujeitos à aplicação de uma série de penalidades previstas no art. 169 da Constituição Federal.

A Seguridade Social, que tem sido superavitária anualmente em dezenas de bilhões de reais, conforme resumo indicado no Quadro II a seguir:

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Fonte: ANFIP
A estimativa do superávit da Seguridade Social em 2015 chega a quase R$ 60 bilhões. Esse impressionante superávit da Seguridade Social tem sido utilizado para outros fins, especialmente para o pagamento de juros da dívida federal.

g) TORNA MAIS RÍGIDOS OS CONTROLES DAS DESPESAS COM PESSOAL
O PLP-257 inclui novos dispositivos ao art. 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) para considerar nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda à exigências e limites que enumera.
Altera também o art. 22 da LRF para impor medidas a serem adotadas caso a despesa total com pessoal exceda a 90% do limite, tais como:
• Vedação à concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título; à criação de cargo, emprego ou função; à alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa e provimento de cargo público; admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, e contratação de hora extra;
• Estabelecer plano de implementação das medidas estabelecidas no § 3o do art. 169 da Constituição, que incluem redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança e exoneração de servidores não estáveis.

h) ESTABELECE MECANISMOS AUTOMÁTICOS DE AJUSTE DA DESPESA
Definido o limite do gasto, o PLP-257 propõe mecanismos automáticos de ajuste da despesa para fins de cumprimento do limite concebido, que serão acionados em até três estágios sequenciais, sucessivamente, de acordo com a magnitude do excesso de gasto dos entes envolvidos em verificações trimestrais ou quando da elaboração do Projeto de Lei Diretrizes Orçamentárias.
Conforme consta da Exposição de Motivos do PLP-257, cada estágio exigirá, resumidamente, o seguinte:

1o ESTÁGIO
“38. As ações do primeiro estágio seriam em linhas gerais: (i) vedação da criação de cargos, empregos e funções ou alteração da estrutura de carreiras, que impliquem aumento de despesa; (ii) suspensão da admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento, aquelas que não impliquem em aumento de gastos e as temporárias para atender ao interesse público; (iii) vedação de concessão de aumentos de remuneração de servidores acima do índice de inflação oficial prevista; (iv) não concessão de aumento real para as despesas de custeio, exceto despesa obrigatória, e discricionárias em geral; (v) redução em pelo menos dez por cento das despesas com cargos de livre provimento.”

2o ESTÁGIO
“39. Caso as restrições apresentadas no primeiro estágio não sejam suficientes para manter o gasto público primário abaixo do limite estipulado, o segundo estágio se faz necessário com as seguintes medidas: (i) vedação de aumentos nominais de remuneração dos servidores públicos, ressalvado o disposto no inciso X do art. 37 da Constituição Federal; (ii) vedação da ampliação de despesa com subsídio ou subvenção em relação ao valor empenhado no ano anterior, exceto se a ampliação for decorrente de operações já contratadas; (iii) não concessão de aumento nominal para as despesas de custeio, exceto despesa obrigatória, e discricionárias em geral; e (v) nova redução de pelo menos dez por cento das despesas com cargos de livre provimento.”

3o ESTÁGIO
“40. Por fim, se os dois estágios anteriores ainda não forem suficientes para adequar o gasto público primário ao limite estabelecido, novas medidas serão ativadas, configurando o terceiro estágio: (i) reajuste do salário mínimo limitado à reposição da inflação; (ii) redução em até 30% dos gastos com servidores públicos decorrentes de parcelas indenizatórias e vantagens de natureza transitória; e (iii) implementação de programas de desligamento voluntário e licença incentivada de servidores e empregados, que representem redução de despesa.”

i) PERMITE A CONTRATAÇÃO DE DÍVIDA PARA REDUZIR PESSOAL
O PLP-257 proíbe a contratação de operações de crédito, exceto se estas se destinarem ao refinanciamento da dívida mobiliária (dívida em títulos) e as que visem à redução das despesas com pessoal.
Dessa forma, para viabilizar os planos de demissão voluntária e outras exonerações, o governo poderá lançar mão de mais endividamento junto aos entes financeiros.

j) TRANSFORMA A UNIÃO EM SEGURADORA INTERNACIONAL PARA INVESTIDORES NACIONAIS E ESTRANGEIROS
O PLP-257 inclui, entre as garantias dadas pela União, a garantia às operações de seguro de investimentos, ficando autorizada a efetuar o pagamento de indenizações de acordo com o cronograma de pagamento da operação coberta a entidades privadas nacionais e estrangeiras, Estados estrangeiros, agências oficiais de crédito à exportação e organismos financeiros multilaterais.

A Auditoria Cidadã da Dívida passou a denunciar junto a parlamentares esse verdadeiro abuso na utilização de recursos públicos, que poderá atingir limites inimagináveis. Publicamos artigo que foi amplamente distribuído aos parlamentares .
Em vez de providenciar a retirada de tal dispositivo abusivo e de alto risco às finanças públicas do texto legal, parlamentares inseriram dispositivo semelhante no texto da Medida Provisória no 701/2016. Impressionante como andam rapidamente as disposições legais de interesse do setor privado e que podem provocar graves danos às finanças públicas!

O risco dessas operações de seguro de investimentos serão administrados pela empresa ABGF – Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S/A , criada desde 2012, e recentemente transferida para o Ministério do Planejamento, juntamente com o BNDES, por meio da Medida Provisória 726/2016.

Será que recursos do BNDES serão utilizados para cobrir as perdas dos investidores privados nacionais e internacionais? Ou emitiremos mais títulos da dívida pública para cobrir tais perdas? Quem, afinal, bancará as perdas e indenizações referentes às garantias dadas pela União, às operações de seguro de investimentos? Como é possível que ao mesmo tempo em que se estabelecem rígidos controles com despesas de pessoal necessárias à manutenção dos serviços públicos e ao atendimento aos direitos sociais previstos na Constituição, abrem-se totalmente os cores públicos para atendimento de interesses privados nacionais e internacionais?

k) DESRESPEITO ÀS VINCULAÇÕES DE RECURSOS

O PLP 257 inclui novo artigo à Lei de Responsabilidade Fiscal que sugere o fim das vinculações constitucionais, que têm sido a garantia mínima de destinação de recursos para áreas essenciais como saúde, educação, previdência e assistência social:

“Art. 43-A. Todas as receitas públicas serão arrecadadas e recolhidas a uma conta única, na forma definida pelo ente federativo, que acolherá todas as disponibilidades financeiras, independentemente das vinculações de recursos, dos seus titulares ou beneficiários e dos agentes arrecadadores, compreendendo os recursos de todos os Poderes, os órgãos referidos no art. 20, incluídas as autarquias, as fundações públicas, as empresas estatais dependentes e os fundos, excetuado o disposto no § 1o do art. 43.
§ 1o As disponibilidades financeiras serão registradas em subcontas, resguardada a autonomia financeira de cada Poder ou órgão autônomo em sua execução.

§ 2o As receitas decorrentes dos rendimentos financeiros dos recursos da conta única constituirão fonte de recursos ordinários do ente federativo.”

l) ILEGALIDADE NA PREVISÃO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PARA A DÍVIDA PÚBLICA

O PLP 257 menciona a possibilidade de refinanciamento do principal atualizado da dívida pública, quando inexiste dispositivo legal que determine a atualização do montante da dívida. A atualização monetária faz parte dos juros nominais, ou rendimento nominal da dívida.

Ademais, qual é a lógica de congelar os salários dos servidores e aposentados, impedindo até mesmo reajustes nominais, desvincular reajustes do salário mínimo, e ao mesmo tempo garantir atualização monetária, além dos abusivos juros já pagos para os detentores dos títulos da dívida brasileira?
Esse é mais um dispositivo que nos remete à necessidade de reivindicar urgente auditoria da dívida pública.

m) GARANTIA DE REMUNERAÇÃO DA SOBRA DE CAIXA DE BANCOS

Tal benesse está colocada de forma muito sutil, quase imperceptível, no art. 16 do PLP 257, que altera o art. 10 da Lei no 4.595/64:
Art. 16. A Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 10.
(…)
XII – Efetuar, como instrumento de política monetária, operações de compra e venda de títulos públicos federais e o recebimento de depósitos remunerados; (…)”
Mediante essa singela alteração da Lei 4.595/64, o Banco Central (BC) poderá efetuar “o recebimento de depósitos remunerados”, que, na prática, significa a garantia de remuneração de toda a sobra de caixa, que os bancos poderão simplesmente depositar no BC e, sem risco algum, receber a remuneração desejada.
Essa medida vem justamente no momento em que aumentam as denúncias sobre as chamadas “operações compromissadas” realizadas pelo BC sob a justificativa de controlar a inflação. O BC retira do sistema financeiro o que considera excesso de moeda , trocando referido excesso por títulos da dívida pública que pagam os juros mais elevados do planeta!

Tal operação não tem sido suficiente para controlar a inflação e, na prática, garante a remuneração de toda a sobra de caixa dos bancos, provocando graves danos à economia nacional, na medida em que:
• gera dívida pública sem contrapartida alguma;
• gera obrigação de pagamento de juros aos bancos;
• acirra a elevação das taxas de juros de mercado, pois enxuga cerca de um trilhão de reais dos bancos, instituindo cenário de profunda escassez de recursos, afetando fortemente a indústria, o comércio e todas as pessoas que recorrem a crédito bancário;
• empurra o País para uma profunda crise socioeconômica, devido à exigência de pagamento de elevados juros sobre cerca de R$ 1 trilhão.

A alteração trazida pelo PLP 257 permite que o BC continue remunerando a sobra de caixa dos bancos, porém, sem a utilização de títulos da dívida pública, pois insere na “lei” a remuneração dos depósitos feitos pelos bancos como um “instrumento de política monetária”.

Embora aparentemente haverá uma redução no montante da dívida pública em poder do BC, o custo com os juros se manterá, ou até aumentará, pois o BC irá remunerar os depósitos voluntários feitos pelos bancos em patamares sequer declarados. Todos os mesmos graves danos à economia nacional que as tais “operações compromissadas” vêm provocando também continuarão existindo.

Essa é mais uma aberração que beneficia bancos e amarra a economia do país, já que incentiva o aumento das taxas de juros de mercado e cria elevada despesa pública configurada pela remuneração para aos bancos. Representa um verdadeiro assalto aos cofres públicos e constitui uma tremenda infâmia, pois está colocada no mesmo projeto que subtrai dezenas de direitos de trabalhadores e leva ao sucateamento diversos serviços públicos essenciais à sociedade: saúde, educação, segurança, assistência etc.

CONCLUSÃO

O objetivo de “…assegurar a manutenção da estabilidade econômica, crescimento econômico e sustentabilidade intertemporal da dívida pública” , explícito na exposição de motivos do PLP-257, é complementado pela conclusão expressa ao final da referida exposição:

“63. (…) Por fim, considerando o fortalecimento institucional que resultará da aprovação do Projeto de Lei Complementar, entende-se que as medidas ora propostas irão contribuir para a retomada da confiança dos investidores e irão demonstrar o compromisso do governo federal com a responsabilidade fiscal.”

Em resumo, todo o sacrifício imposto pelo PLP-257 se destina a garantir o pagamento dos juros e amortizações da chamada dívida pública.
Afinal, que dívidas são essas que estão servindo de justificativa para todo esse sacrifício social e comprometimento do Estado?
Somente uma AUDITORIA poderá responder a essa e outras questões, por exemplo:

• Qual é a origem da dívida pública? O país recebeu toda a soma de dinheiro contratada? Em que foram investidos os recursos? Quem são os beneficiários desses empréstimos? Com que propósito?
• Que mecanismos e processos geraram dívidas públicas?
• Que dívidas privadas foram transformadas em dívida pública? Qual é o impacto destes débitos privados no orçamento do Estado?
• Quanta dívida pública foi emitida para salvamento bancário?
• Qual é a responsabilidade dos bancos centrais, organismos multilaterais e bancos privados no processo de endividamento?
Não existe a devida transparência em relação a esse processo de endividamento público que denominamos “Sistema da Dívida”, que tem transformado nossa realidade de abundância e riqueza em um cenário de escassez que só favorece a interesses do setor financeiro privado e grandes monopólios privados nacionais e internacionais.
É urgente realizar a AUDITORIA DA DÍVIDA, COM PARTICIPAÇÃO SOCIAL.