Na última quarta-feira (10), a Comissão de Assuntos Sociais (CAS) do Senado aprovou o projeto de lei complementar que regulamenta a avaliação de desempenho de servidores públicos e estabelece regras para a demissão por baixo desempenho.

O PL 116/2017, de autoria da senadora Maria do Carmo Alves (DEM-SE), regulamenta o art. 41, § 1º, III, da Constituição Federal, para dispor sobre a perda do cargo público por insuficiência de desempenho do servidor público estável.

A senadora Juíza Selma (PSL-MT), relatora da matéria na comissão, apresentou um requerimento de urgência para o projeto e por isso o texto seguirá diretamente para plenário. Os senadores Paulo Paim (PT-RS) e Zenaide Maia (PROS-RN) votaram contra e queriam que o projeto passasse antes pela Comissão de Direito Humanos e Minorias.

Segundo a relatora, a medida não altera a estabilidade dos funcionários públicos. “Ressalto que este projeto corresponde sim aos anseios da população brasileira em ter um serviço público mais eficiente, expurgando do sistema aqueles servidores que insistem em ter conduta desidiosa e que em nenhum momento põe em risco a estabilidade do servidor público atento às suas atribuições”, argumentou.

Estabilidade no serviço público

Conforme o art.41 da Constituição Federal, trata-se de um direito de permanência no cargo, alcançada após o estágio probatório de três anos de efetivo exercício, em cargo público de provimento efetivo (aprovado mediante concurso público). Além dos três anos de exercício, é necessária a aprovação em avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.

O propósito da estabilidade é assegurar ao servidor público autonomia no desempenho de suas atribuições, permitindo que ele possa praticar seus atos sem preocupações com pressões políticas, mas não se trata de um direito absoluto. A estabilidade não serve para proteger o desempenho irregular ou ineficiente da função pública e por isso, existem quatro hipóteses que permitem a perda do cargo do servidor estável:

  1. em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
  2. mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
  3. mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.
  4. excesso de despesa com pessoal (na forma do art. 169 da CF).

O PLS 116/2017 tem o objetivo de regulamentar a avaliação periódica de desempenho, que poderá culminar com a perda do cargo. Portanto, podemos afirmar que não se trata do fim da estabilidade, mas sim da regulamentação de um dispositivo constitucional previsto desde a Emenda Constitucional 19/1998.

O que diz o PL 116/17?

Ele é organizado em 27 artigos, distribuídos em sete capítulos e prevê a sua aplicação a todos os entes da Federação, ou seja, será uma lei de alcance nacional, aplicável à União, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios.

O projeto prevê, por exemplo, que os servidores deverão ser avaliados anualmente e que quem receber quatro vezes seguidas o conceito “não atendimento” poderá ser exonerado, entre outros critérios. O texto estabelece dois fatores fixos de avaliação (produtividade e qualidade – cada um valendo 25% da pontuação final), e outros doze fatores variáveis (cada um valendo 10% da avaliação final).

A avaliação será realizada por uma comissão de três membros, formada pela chefia do servidor, um servidor estável designado pelo setor de recursos humanos e um servidor estável escolhido por sorteio, entre os integrantes da mesma lotação do servidor avaliado.

Ao final, serão atribuídas notas, obtidas pela média da avaliação de cada um dos membros da comissão. A pontuação ficará entre 0 e 10 pontos.

O conceito final, que leva em conta o desempenho em todos os fatores avaliativos, será um dos seguintes, conforme a pontuação do servidor:

  • superação (de 8 a 10 pontos);
  • atendimento (igual ou superior a 5 pontos e inferior a 8 pontos);
  • atendimento parcial (igual ou superior a 3 pontos e inferior a 5 pontos);
  • não-atendimento (inferior a 3 pontos).

desligamento do servidor cuja avaliação tenha sido insatisfatória ocorrerá mediante exoneração, nas seguintes hipóteses:

  • atribuição do conceito de não-atendimento em duas avaliações sucessivas;
  • média do somatório de pontos das últimas cinco avaliações equivalente ao conceito de não- atendimento.

Assim, se nas duas últimas avaliações, o resultado final do servidor for inferior a três pontos, ele deverá ser exonerado. Também poderá ser exonerado o servidor que obtiver uma média inferior a três, considerando a pontuação dos últimos cinco períodos avaliativos.

Ocorrendo alguma dessas hipóteses, o desligamento não será automático. Primeiro, será instaurado o processo de desligamento, no qual o servidor poderá ainda ofertar alegações em sua defesa, que serão encaminhadas juntamente com seu dossiê para a autoridade máxima do órgão.

No final, a autoridade máxima, se constatar vício insanável, anulará as avaliações. Se, por outro lado, a autoridade entender que o processo foi regular, o servidor será exonerado por insuficiência de desempenho.

Tramitação do Projeto

Já que na Comissão de Assuntos Sociais foi aprovado o requerimento de urgência, o Projeto não terá que passar pelas demais comissões e será discutido diretamente no Plenário do Senado.

Se aprovado, ele será enviado para a Câmara. Se aprovado sem alterações na Câmara, seguirá para o Presidente para sanção e promulgação ou veto. Se sofrer mudanças na Câmara, o projeto voltará para o Senado.

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